Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515
Principalmente nestas eleições presidenciais ouvimos muito pessoas dizerem: “vamos anular nossos votos, assim não haverá eleição!”, mas do ponto de vista jurídico, isso é verdade?
A chamada lei das eleições (Lei nº 9.504/97) estabeleceu que os votos brancos não mais fariam parte da contabilização eleitoral. Consequentemente, passa a ter a mesma forma e utilidade do voto nulo.
Ou seja, o voto válido é apenas aquele dado diretamente ao candidato ou a uma legenda (partido) e são apenas estes que são contabilizados na aferição do resultado de um pleito. Ou seja, caso metade dos votos forem brancos ou nulo, a eleição não será cancelada, na realidade a apuração será feita tão somente com base nos votos restantes válidos.
Vale lembrar que o cidadão tem o direito de exercer sua cidadania através do voto, sendo assim, ao abrir mão da sua mais forte arma em busca de uma sociedade melhor, o eleitor estará renunciando ao seu direito de participar do processo eleitoral, entretanto, se o eleitor deixar de votar pensando em forma de protesto, menor será o número de pessoas que decidiram o futuro do país.
Nossa Constituição Federal em seu Art. 77 § 2º, assevera que o candidato é eleito se obtiver a maioria dos votos válidos, isto é, excluindo os brancos e nulos.
O que gera essa interpretação de que a quantidade de votos brancos e nulos anulam uma eleição é o Art. 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) que prevê o seguinte;“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
No entanto, essa nulidade é quando decorrente de fraude, coação, utilização de falsa identidade, entre outros, ou seja, de crimes eleitorais.
Sendo assim, somente se mais de 50% dos votos de um determinado pleito fossem realizados com a utilização de título de eleitor falso, por exemplo, nesse caso, os votos seriam anulados e a justiça eleitoral terá de agendar novo pleito.
Portanto, não deixe que os outros decidam pelo seu país, utilize seu voto de forma consciente e faça valer seus direitos de cidadão.
Fonte:BRASIL. Código Eleitoral. Brasil, 15 jul. 1965, BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasil, 5 out. 1988, texto de Gabriel Aparecido da Costa e Silva publicado no JusBrasil.