Por Renan de Paulo Lopes – Advogado
A Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão, prevê, no parágrafo 1º do art. 64, que essa atividade pode ser exercida de forma autônoma ou subordinada, sendo que, para a configuração do trabalho autônomo, deve existir liberdade de ação, organização e iniciativa própria. Segundo o art. 61 da mesma Lei, é empregado o músico que presta serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração, inclusive cachê, pago com continuidade.
Com base nesses dispositivos legais, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve integralmente a decisão de 1º grau que declarou a existência de vínculo empregatício entre um baterista e uma banda musical, bem como fixou o valor da remuneração do músico adotando como base o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre fatos registrados em documentos.
No caso, ficou comprovado que o baterista participava, em média, de 8 festas por mês, cujos shows duravam 5 horas. O reclamante tinha que ficar à disposição para tocar, não podia se fazer substituir por outra pessoa e não podia firmar contratos, que eram negociados somente pelas coordenadoras da banda. Segundo a testemunha ouvida, era obrigatória a participação em ensaios com duração de 4 horas, que ocorriam sempre na véspera dos shows. O depoimento da testemunha revelou também que normalmente não ocorria a substituição de algum integrante da banda em caso de doença, devido à dificuldade de encontrar um músico que conseguisse tirar repertório de 80 músicas a tempo. A testemunha informou ainda que a maior parte dos shows ocorria em Belo Horizonte e Região Metropolitana, sendo que a banda arcava com todos os custos, além dos cachês, cujo valor não era resultado da divisão do que era pago pelos contratantes, ou seja, o valor total cobrado pela banda não era rateado entre os músicos.
Com base na análise desses fatos, o relator convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva confirmou a decisão de 1º grau que reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, por entender que ficou comprovado que a atuação do reclamante era habitual e submetida ao comando empresarial, o que traduz a presença da subordinação jurídica inerente ao contrato de trabalho.
Entretanto, o reclamante recorreu dessa decisão para pedir que seja reconhecida a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e que a sua remuneração seja fixada em R$3.600,00 por mês. Além disso, pleiteou a condenação da banda ao pagamento de repouso semanal remunerado. Ao examinar os recibos juntados ao processo, o relator constatou que o baterista recebia a importância de R$200,00 como pagamento do cachê por show realizado. Como ficou comprovado no processo que ele participava, em média, de oito shows por mês, o relator considerou razoável o valor da remuneração fixado pela juíza sentenciante, ou seja, R$1.600,00. Destacando que o reclamante recebia por evento, o magistrado rejeitou também o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado, já que o valor da remuneração foi ajustado de acordo com as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelo músico, basicamente duas vezes por semana, aos sábados e domingos. Quanto à forma de extinção do contrato de trabalho, o relator reconheceu a condição de demissionário do baterista, uma vez que os documentos juntados ao processo demonstraram que ele assinou contrato de trabalho com uma empresa de transportes, tornando-se seu empregado, e, no dia seguinte, pediu demissão junto às reclamadas.
A banda e suas coordenadoras, por sua vez, também apresentaram recurso, que não foi admitido pela Turma por dois motivos. Primeiro, porque os julgadores constataram que a advogada que assinou a peça recursal não detém poderes para representar as reclamadas em juízo. Segundo, por causa do recolhimento insuficiente do depósito recursal, tendo faltado 20 centavos para completar a quantia devida.
Fonte: http://www.trt3.jus.br/ Processo nº 0002181-19.2014.5.03.0181
Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515
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