
A Segunda Turma do TRT-MG reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado de uma fábrica de embalagens em Três Pontas, acusado de apresentar um atestado médico com rasura. A decisão dos julgadores reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha para reconhecer a ausência de intenção de fraude e de prejuízo à empresa, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa.
A empregadora sustentou no processo que o trabalhador apresentou o documento médico adulterado, com uma alteração que modificava o período de afastamento original de três para sete dias. Segundo os argumentos da fábrica, essa conduta configuraria falta grave apta a justificar a aplicação da justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT. O empregado, por sua vez, alegou que a rasura foi feita por sua filha de 10 anos, que desejava permanecer mais tempo em sua companhia.
O entendimento do tribunal sobre a fraude
Ao examinar o caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora, explicou que a dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado. Por esse motivo, a magistrada pontuou que o ato exige prova robusta da falta grave, além da observância de critérios como proporcionalidade, nexo causal, imediatidade e ausência de dupla punição.
Para a magistrada, embora tenha sido constatada a rasura no documento, o conjunto de provas enfraqueceu a tese de fraude sustentada pela fábrica de embalagens. Ficou provado que o trabalhador enviou à empresa, no mesmo dia da consulta médica, por WhatsApp, a fotografia do atestado original e sem adulteração. Segundo ponderou a relatora, isso permitiu que a empregadora tivesse ciência de que o afastamento recomendado pelo profissional de saúde era de apenas três dias.
A relatora também destacou que a empresa não apresentou o documento original nos autos, limitando-se a anexar um print da parte rasurada na contestação jurídica. Na imagem analisada pela Segunda Turma, observava-se uma adulteração grosseira do número de dias de afastamento, alterado de três para sete.
Ausência de prejuízo e histórico do trabalhador
Outro ponto considerado relevante pelos julgadores foi o fato de o empregado ter retornado espontaneamente ao trabalho logo após o término do afastamento médico legítimo. O trabalhador foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, 17 de fevereiro de 2025, após o transcurso dos três dias indicados originalmente no atestado. Na avaliação da desembargadora, essas circunstâncias demonstraram a total ausência de intenção de obter vantagem indevida.
“Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou a magistrada.
A versão apresentada pelo trabalhador, de que a rasura teria sido feita sem seu consentimento pela filha de 10 anos, foi considerada verdadeira diante do contexto apurado no processo. A decisão ressaltou que, embora a falsificação de documentos possa, em regra, justificar a dispensa por justa causa, não houve prejuízo à empresa no caso em questão. Também pesou em favor do empregado o fato de ele possuir quase nove anos de contrato de trabalho na mesma fábrica sem histórico de punições disciplinares.
Demora na punição e verbas rescisórias
Além disso, o tribunal destacou que a aplicação da penalidade máxima não foi imediata por parte do setor corporativo. Apesar de o departamento de recursos humanos ter identificado a rasura em 17 de fevereiro de 2025, o empregado continuou trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A justa causa somente foi aplicada em 7 de março de 2025, descaracterizando o requisito legal de imediatidade da punição.
Por tudo isso, a relatora concluiu que houve rigor excessivo na aplicação da penalidade máxima, entendimento que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
“O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, constou do voto.
Com a decisão definitiva do tribunal, a dispensa por justa causa foi oficialmente convertida em dispensa imotivada. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias porcentuais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%.
Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a retificação da carteira de trabalho do empregado para constar a data de saída considerando a projeção do aviso-prévio. Houve recurso de revista por parte da empregadora, que não foi admitido pela Justiça. Ao final, o processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau, onde as partes celebraram um acordo.



















