Por Marcos Venício de Mesquita – Advogado

Enviaram-me a seguinte indagação: Trabalho em uma Empresa Hospitalar exercendo a função de Analista de ( RH ) Recursos Humanos. Após o término da licença maternidade a empresa deslocou-me para outro setor e para exercer outro função (de arquivo ). Pode?

Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada no seu contrato de trabalho, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado, face a regra geral da inalterabilidade unilateral do contrato de trabalho, prevista no artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT-“

“ CLT – Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não  resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’’.

Porém, mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, esta poderá ser modificada ao longo do contrato de trabalho, tanto no sentido horizontal, mantendo-se o mesmo nível hierárquico, como no sentido vertical, de maneira ascendente ou descendente.

A alteração vertical ascendente ocorre quando o empregado é guindado a cargo hierarquicamente superior dentro do organograma da empresa, como por exemplo uma promoção. A promoção deve vir acompanhada de melhoria de condições econômicas e hierárquicas para o empregado para que não seja considerada prejudicial e, portanto, ilícita.

Considera-se alteração horizontal aquela através da qual o empregado possa exercer outra função, mas dentro do mesmo nível hierárquico. Assim, o empregado é deslocado de um serviço para outro, ou para um setor diverso da empresa, com a consequente modificação de seus encargos ou atribuições, sem que isso, porém, afete de forma significativa sua situação funcional. Em princípio, esta espécie de alteração, desde que justificada, é permitida, porque esta compreendida no âmbito do poder de direção do empregador.

Será ilícita, no entanto, se implicar prejuízos profissionais graves ou ainda em prejuízos salariais. Assim sendo, o empregador não pode proceder a alteração horizontal por mero capricho ou como uma forma de perseguir o empregado e, menos ainda, se a mesma resultar em desclassificação profissional.

Vale dizer que as alterações funcionais só são proibidas em quatro hipóteses: 1) se a alteração implicar em rigor excessivo, 2) se colocar em risco a integridade física do trabalhador, 3) se constituir situações humilhantes aos bons costumes, e 4) se for tão significativa que resulte em completa desfiguração da qualificação do empregado.

Se o exercício da atividade inerente a outra função for apenas ocasional, eventual, não haverá caracterização nem desvio de função e nem  direito a diferenças salariais.

Na dúvida, procure um profissional habilitado.

Fonte: www.trt3.jus.br e CLT

 Marcos Venício de Mesquita – Advogado OAB/MG 52.791

Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 – Três Pontas

Rua Wenceslau Braz nº 763 – Varginha/MG

Tel.: (35) 3266-1397

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here