É muito comum em época de férias a realização de disputas entre as crianças, adolescentes e até adultos que se utilizam da brincadeira do papagaio/pipa com uso do cerol.

Empinar pipas é, sem dúvida alguma, brincadeira sadia, mas desde que seja em local apropriado, longe da rede elétrica e principalmente sem uso do cerol que é o tema desse artigo.

Ocorre que muitos acidentes fatais têm ocorrido com o uso do cerol com pedestres, ciclistas, motociclistas, paraquedistas, skatistas e outros que passam por áreas onde as pessoas costumam praticar este tipo de brincadeira.

Geralmente nos casos fatais, é o pescoço do motociclista ou pedestre que entra em contato com a linha de pipa com cerol.

Atualmente, em alguns municípios brasileiros, existem leis que proíbem o seu uso e venda, neste caso o vendedor de cerol pode ser preso, além de pagar multa.

Utilização de cerol é crime

Como já relatado, o cerol é capaz de provocar cortes profundos que poderão inclusive levar humanos e animais a óbito. Assim, fácil de concluir que se trata de uma substancia perfuro-cortante, podendo ser muito bem enquadrada como uma arma branca.

Faremos uma previsão de alguns tipos penais que podem ser enquadrados pela utilização do cerol:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Entendemos que o ato de se empinar pipa/papagaio com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo-se em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação.

Também entendemos que o fato de se vender o cerol também possa ser tipificado neste artigo já, uma vez que, quem vende, sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo a vida do “produto” exposto a venda.

Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causador de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.) ou públicos (especialmente a rede elétrica). No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa, já no caso de bens públicos a pena poderá ser de 6 meses a 3 anos e multa.

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Caso a citada lesão corporal resulte perigo a vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).

Se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).

Não obstante, o infrator poderá responder também por crimes ambientais de acordo com a Lei nº 9.605/98 no caso de acidentes com animais.

Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns Estados e Municípios, devem ter projetos de leis locais proibindo o uso e venda do cerol. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, que é tratado na Lei nº 12.192/2006/Lei nº 10.017/98.

Em Minas Gerais temos a Lei nº 14.349/2002, que proíbe comercialização e uso do cerol, e com base nesta lei, alguns municípios promulgaram suas respectivas leis, como é o caso da cidade de Poços de Caldas através da Lei nº 8605/2009, que pode ser consultada: www.pocosdecaldas.mg.leg.br

Vale lembrar que se o infrator for menor, os pais serão responsabilizados, respondendo inclusive por indenização a danos causados a terceiros.

Fonte: Legislação Brasileira, Código Penal Brasileiro e Legislação Ambiental.

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515