É muito comum em época de férias a realização de disputas entre as crianças, adolescentes e até adultos que se utilizam da brincadeira do papagaio/pipa com uso do cerol.
Empinar pipas é, sem dúvida alguma, brincadeira sadia, mas desde que seja em local apropriado, longe da rede elétrica e principalmente sem uso do cerol que é o tema desse artigo.
Ocorre que muitos acidentes fatais têm ocorrido com o uso do cerol com pedestres, ciclistas, motociclistas, paraquedistas, skatistas e outros que passam por áreas onde as pessoas costumam praticar este tipo de brincadeira.
Geralmente nos casos fatais, é o pescoço do motociclista ou pedestre que entra em contato com a linha de pipa com cerol.
Atualmente, em alguns municípios brasileiros, existem leis que proíbem o seu uso e venda, neste caso o vendedor de cerol pode ser preso, além de pagar multa.
Utilização de cerol é crime
Como já relatado, o cerol é capaz de provocar cortes profundos que poderão inclusive levar humanos e animais a óbito. Assim, fácil de concluir que se trata de uma substancia perfuro-cortante, podendo ser muito bem enquadrada como uma arma branca.
Faremos uma previsão de alguns tipos penais que podem ser enquadrados pela utilização do cerol:
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Entendemos que o ato de se empinar pipa/papagaio com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo-se em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação.
Também entendemos que o fato de se vender o cerol também possa ser tipificado neste artigo já, uma vez que, quem vende, sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo a vida do “produto” exposto a venda.
Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causador de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.) ou públicos (especialmente a rede elétrica). No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa, já no caso de bens públicos a pena poderá ser de 6 meses a 3 anos e multa.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Caso a citada lesão corporal resulte perigo a vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).
Se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).
Não obstante, o infrator poderá responder também por crimes ambientais de acordo com a Lei nº 9.605/98 no caso de acidentes com animais.
Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns Estados e Municípios, devem ter projetos de leis locais proibindo o uso e venda do cerol. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, que é tratado na Lei nº 12.192/2006/Lei nº 10.017/98.
Em Minas Gerais temos a Lei nº 14.349/2002, que proíbe comercialização e uso do cerol, e com base nesta lei, alguns municípios promulgaram suas respectivas leis, como é o caso da cidade de Poços de Caldas através da Lei nº 8605/2009, que pode ser consultada: www.pocosdecaldas.mg.leg.br
Vale lembrar que se o infrator for menor, os pais serão responsabilizados, respondendo inclusive por indenização a danos causados a terceiros.
Fonte: Legislação Brasileira, Código Penal Brasileiro e Legislação Ambiental.
Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515