Por Renan de Paulo Lopes – Advogado
O Espaço Jurídico dessa semana irá tecer alguns comentários a respeito do nosso novo Código de Processo Civil, aLei 13.105 de 16 de Março de 2015que entrará em vigor em 17 de março do ano que vem.
Primeiramente, é importante abordarmos a importância do Código de Processo Civil (CPC) em nosso país, ele é uma das ferramentas mais importantes para o andamento de um processo judicial. Serve para regular os processos levadosnas ações judiciais cíveis, estabelece prazos a atividade das partes, dos juízes, advogados e do Ministério Público, orienta como deverão ser realizadas as audiências, elaborados os recursos e muitas outras regras que dizem respeito à atividade jurisdicional do Estado.
Como é notório, a Justiça Brasileira é conhecida mundialmente pela sua demora na conclusão dos processos judiciais, que, por sua vez, têm como causa aumentos expressivos dedemandas levadas ao Juiz todos os dias sem que o Estado consiga aumentar na mesma velocidade a sua estrutura com mais juízes e servidores.
Com o clamor da população de se buscar uma maior agilidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil brasileiro que entrará em vigor ano que vem, traz a promessa de maior celeridade da Justiça. Com mais de mil artigos, o novo CPC é um código que trouxe muitas mudanças, mas que não conseguirá, a nosso ver, resolver o problema da crise da Justiça.
Segundo relatórios divulgados pelo CNJ, os principais litigantes no Brasil são entes públicos como o INSS, Fazenda Nacional, União etc. Ou seja, os entes do governo não possuem interesse de acelerar a tramitação dos processos em que estão envolvidos, recorrem de praticamente todas as decisões e ainda se valem do sistema de precatórios para rolarem suas dívidas.
Porém, o novo CPC traz a promessa de amenizar o problema, diminuindo o tempo de duração dos processos e do número de sentenças proferidas pelos juízes.
Mas enfim, quais são essas mudanças? Listamos abaixo algumas que julgamos mais importantes para os leitores conhecerem.
1º – Estímulo ao acordo. O novo CPC pretende criar essa cultura das partes chegarem a um acordo já nos primeiros andamentos do Processo com uma audiência de mediação e conciliação de realização quase que obrigatória. Essa audiência para tentativa de acordo só não será possível se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse ou se estiverem presentes algumas hipóteses legais como direitos indisponíveis. Dessa forma, o processo se resolveria em poucos meses, e evitaria que o juiz sobrecarregasse pelo acúmulo de processos tendo mais uma para da asentença.
Essa audiência de conciliação já faz parte do cotidiano forense. No entanto, estudos realizados chegaram a conclusão que a sociedade brasileira não está acostumada a resolver seus conflitos por meio de tais métodos, levando-os seus conflitos sempre que um terceiro (juiz) imponha a decisão pela sentença. Se o novo CPC conseguir quebrar essa barreira cultural, prestará um enorme serviço.
2º – O legislador brasileiro por meio das ações coletivas, tais como a ação civil pública, tentou agrupar casos semelhantes que tratam da mesma situação em um único processo. Assim, em vez de trabalhar inúmeros casos, o Poder Judiciário pode resolver a questão de uma vez só, impondo uma só Sentença. Porém, nosso sistema permite que sejam propostas ações individuais, tantas quanto forem os indivíduos lesados, mesmo que já tenha sido proposta uma ação coletiva.
O legislador brasileiro, percebendo esse problema, previu no novo CPC instrumentos de reunião de processos já ajuizados, para que sejam julgados de uma só vez, de forma isonômica, ou seja, o caso é julgado de uma só vez, e a decisão é aplicada em todos os processos que tratam de questões idênticas. Desse modo, a justiça é prestada de forma mais rápida, se comparada com o julgamento individualizado de milhares de casos iguais.
3º – O aumento do número de precedentes vinculantes. Tradicionalmente, as decisões de tribunais brasileiros não têm a mesma força da lei. Os juízes não estão obrigados a seguir, nos casos futuros, aquilo que se decidiu, em casos passados, nos tribunais hierarquicamente superiores, como acontece na Inglaterra ou nos EUA.
A finalidade dessa alteração é obrigar os juízes a decidirem de acordo com a jurisprudência de instâncias superiores e, assim, evitar recursos, ou seja, se em um caso semelhante o Tribunal superior decidiu de tal forma, o juiz da comarca deverá ter o mesmo entendimento o fundamentar sua Sentença.
A grande verdade é que, nos próximos anos, saberemos se o novo CPC concretizou esses ambiciosos objetivos e possibilitou uma Justiça brasileira mais rápida e com decisões de maior qualidade.
Fonte:http://mesquitaelopesadvocacia.jusbrasil.com.br/publicacoes
Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515
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