Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

Muitas pessoas, e até mesmo renomados Juristas tem questionado sobre o Senado Federal ter “fatiado” a votação do impeachment de Dilma Rousseff no último dia 31 de agosto o que tem acarretado na interposição de vários recursos por partidos políticos na Suprema Corte questionando tal “fatiamento”, que é a perda do mandato e a perda para o exercício de função pública por 8 nos, bem como, tem se discutido ainda a possibilidade do STF entrar ou não no mérito do impeachment e anular as votações.

A respeito desses e outros questionamentos, nós aqui do Espaço Jurídico tentaremos esclarecê-los, lógico a luz do que diz a Lei, tendo em vista que este assunto ainda trará muitas interpretações a respeito desses temas.

Afinal, Dilma poderá ou não se candidatar em 2018?

Muitos professores de Direito Constitucional apontam que existe pontos que devam ser esclarecidos, pois a manutenção dos direitos políticos da ex-presidente é polêmica e gera pontos divergentes sobre a matéria.

O fato é que, o Senado rejeitou, porém, por 42 votos a 36, a inabilitação de Dilma para exercer cargos públicos por oito anos.

A votação em separado ocorreu porque senadores aliados da presidente cassada apresentaram destaque no plenário, antes do início da votação, pedindo para que o impeachment e a inabilitação para funções públicas fossem analisadas em duas etapas diferentes.

Aliás, o que seria a inabilitação para as funções públicas?

Vamos ver o que diz a Constituição Federal em seu Artigo 52: “Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos

crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma

natureza conexos com aqueles;

(…)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Pois bem, nos parece que a constituição é bem clara a respeito da inabilitação da ex-presidente para ocupar função pública. De acordo com alguns especialistas em Direito Eleitoral, baseando-se na lei Complementar de 1964, Dilma Rousseff pode se candidatar, sim, nas próximas eleições de 2018. Isso porque ela não era uma parlamentar, não renunciou ao cargo e nem o senado pediu que ela fosse inelegível, ou inabilitada ao exercício do cargo público, desse modo, ela manteve o direito não só de participar da administração pública como disputar as próximas eleições.

Já o próprio presidente da República e também Constitucionalista Michel Temer frisou que a inabilitação está prevista no texto constitucional de forma clara, ou seja, ela não pode se candidatar.

O STF poderá anular o impeachment?

Muito embora, acreditamos que ainda existe um respeito à repartição dos poderes e que o STF não deva entrar no mérito do impeachment em razão dessa matéria ser de competência do Senado Federal, pelo menos foi o que vimos acontecer com as últimas decisões do STF a respeito dos trâmites do impeachment, fato é que, o STF deverá colocar uma “pá de cal” nesse assunto, decidindo se a conduta adotada pelo seu então presidente Ricardo Lewandowski no Julgamento do impeachment no Senado Federal deverá ou não ser mantida.

Por fim, lembramos que a estratégia é óbvia. Se o impeachment ou a cassação são inevitáveis, “salvem-se então os direitos políticos!”.

Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.

Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515

R. Pref. Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG

Tel. (35) 3266-1397 / E-mail: renanlopesadv@live.com

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