Por Renan de Paulo Lopes – Advogado
Semana passada o Dr. Marcos Venício comentou sobre o calendário eleitoral para estas eleições, no entanto, ficamos de discutir nesta próxima edição os efeitos dos votos brancos e nulos dentro do sistema eleitoral.
Bom, primeiramente é importante lembrar que em todas as eleições, sejam elas municipais, estaduais ou federais, o voto Branco e Nulo é uma forma de protesto de alguns eleitores insatisfeitos com a situação política, apostam que votar em branco ou nulo seria uma forma de demonstrar esse inconformismo, só que não.
Em razão disso resolvemos tecer algumas informações acerca desse tema a luz do Direito Eleitoral.
A ideia consiste basicamente no artigo 224 do Código Eleitoral que diz: “Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Ocorre que, há um grande equívoco da população brasileira no que se refere ao significado de nulidade a qual trata o artigo supramencionado.
Nulidade, nos termos do artigo 224, do código eleitoral, se refere à constatação de fraudes nas eleições, como por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Não se refere, portanto, à “protestos” da população brasileira, que decidem ir até as urnas e votarem nulo ou branco.
Com efeito, tanto os votos nulos como os brancos, não servem de absolutamente nada para fins de novas eleições, resultando simplesmente na desconsideração do voto, e quando muito, para fins de estatísticas.
Recentemente, em uma eleição presidencial, tivemos aproximadamente 7 milhões de votos nulos, um dos maiores números registrados desde 2002, e de nada adiantou. A Constituição Federal e o TSE são claros ao afirmar que o que será levado em consideração são os votos válidos, vejamos um exemplo:
Uma determinada eleição em um município x de 30.000 habitantes. Para ser eleito, o candidato y precisa obter 51% por dos votos válidos, lembremos. Ocorre que, nessa eleição, 20.000 mil pessoas votaram nulo ou branco, (mais de 50% dos votos), restando 10.000 votos validos. Resultado: o candidato será eleito com 51% de 10.000 votos validos.
O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat, esclarece que:
“Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no congresso, para se verificar a presença na casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”.
Ainda assim, é importante salientar, que vivemos em uma democracia, e que se o eleitor não esta satisfeito com nenhum candidato, é uma escolha legítima dele anular o seu voto, até porque o voto tem uma grande característica que é a liberdade. O sentido de obrigação no voto é de apenas o eleitor comparecer a sua sessão, ou mesmo justificar, não sendo obrigado a escolher este ou aquele candidato, sendo um direito seu também escolher votar nulo.
Entretanto, é imprescindível que esta escolha não esteja atrelada e fundamenta à ideia errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade, qual seja, anulação do pleito e novas eleições.
Fonte: Lei nº 4.737/65
Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138515
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