Por Renan de Paulo Lopes – Advogado

A Presidente da República Dilma Rousseff, sancionou no dia 30 de Março de 2015 a Lei 13.112/2015, que autoriza o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, proceder ao registro de nascimento do filho no Cartório de Registro Civil.

A Lei anterior a essa, mencionava que o registro do filho deveria ser realizado exclusivamente pelo pai, a mãe só poderia registrar o seu filho com o nome do pai na ausência dele, se apresentasse a certidão de casamento ou, caso não fosse casada, a declaração do pai reconhecendo o filho. Se não tivesse a certidão de casamento ou a declaração do pai, a mãe teria que registrar a criança sem o nome do pai e entrar com uma ação de investigação de paternidade posteriormente.

Com entrada em vigor da Lei 13.112/2015 isso não será necessário, a mãe poderá requerer o registrodo filho a partir do nascimento sem a presença do pai no prazo de 15 dias a partir do nascimento.

A finalidade da nova Lei é simplesmente dar a igualdade Constitucional no direito do pai ou da mãe de pedir o registro de seu filho, independentemente de estarem juntos ou não, retirando a exclusividade que na antiga Lei era somente do pai.

Enfim, na prática nada muda. Anova Lei apenas corrige uma distorção normativa existente na Lei de Registros Públicos, adequando-a a nova regra constitucional de 1988, tratando igualmente os direitos de homens e mulheres.

Desse modo, temos que tomar cuidado com algumas interpretações equivocadas sobre anova Lei no sentido de que “após a nova lei bastaria à mãe indicar o nome do pai e o Cartório de Registro Civil estaria obrigado a incluí-lo no registro” o que não é verdade.

Mesmo com a nova Lei, o Registro da paternidade continua submetido às mesmas regras normativas vigentes anteriormente.

Fonte:http://www12.senado.gov.br/noticias e LEI Nº 13.112, DE 30 DE MARÇO DE 2015.

 Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515

Rua Prefeito Olinto Reis Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG

Tel.: (35) 3266-1397 / E-mail: renanlopesadv@live.com

 

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