Por Renan de Paulo Lopes – Advogado OAB/MG nº 138.515
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu recentemente que; mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível a um dos herdeiros pleitear a declaração da prescrição aquisitiva do bem, ou seja, a usucapião, desde que observados os requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
O prazo definido em lei para esse tipo de usucapião é de 15 anos, devendo ser exclusiva, ininterrupta e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros.
Entendeu a corte que o processo de usucapião (extraordinária), proposta por um dos herdeiros, pode buscar o reconhecimento em seu favor, do domínio do imóvel objeto de herança.
No entanto, a relatora do recurso especial no STJ a ministra Nancy Andrighi, destacou que, com o falecimento, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002.
“A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”, apontou a ministra.
Todavia, a relatora destacou que o STJ possui jurisprudência no sentido de que é possível o condômino usucapir, em nome próprio, desde que atendidos os requisitos legais da usucapião e que tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (animus domini).
“Conclui-se, portanto, que a presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem.
Portanto, se você conhece algum caso semelhante ou se enquadra no caso acima, consulte um Advogado de sua confiança para que ele possa orientá-lo e faça valer os seus direitos.
Fonte: STJ