Por Marcos Venício de Mesquita– Advogado
A responsabilidade civil dos filhos em relação aos pais idosos é um tema bastante polêmico. É certo que os filhos têm a obrigação de prestar assistência material aos pais idosos, quando estes não tiverem recursos suficientes para a subsistência.
Todavia, o dever dos filhos de prestarem assistência imaterial aos pais idosos é alvo de grande controvérsia.
A obrigação dos filhos perante os pais idosos está alicerçada nos princípios constitucionais do Direito de Família e nos diplomas legais:
Estatuto do Idosos – Lei nº 10.741/2003
Código Civil – artigos1694 a 1699
LOAS- Lei Orgânica de Assistência Social – Lei nº 8.742/1993
Politica Nacional do Idoso- Lei nº 8.842/1994
O Estatuto do Idoso confirma algumas atribuições que já existiam na Constituição Federal, com referência a responsabilidade dos filhos e os cuidados dos pais. Uma determinação que se tem: que os pais ajudam e são responsáveis na criação dos seus filhos e, em contrapartida, os filhos amparam seus pais na velhice. Qualquer contrariedade neste sentido de colocar os pais num asilo, ou promover maus tratos ou qualquer ofensa física, verbal ou moral, isso é punido.
Sobre a questão do abandono, a pessoa não necessariamente precisa abandonar o idoso. O abandono pode ser caracterizado pelo simples fato de chegar ao imóvel, constatar que o idoso não está sendo medicado adequadamente ou se ele não está tendo higiene adequada. Isto já é uma questão de abandono.
A responsabilidade entre pais e filhos vai além da obrigação legal de natureza material (pecuniária). Há inúmeros casos de filhos que deixam seus pais em asilos com a promessa de que irão retornar, mas nunca o fazem. Esses idosos acabam sendo privados da convivência familiar, tudo a consubstanciar uma afronta ao dever de assistência afetiva (art. 3º do Estatuto do Idoso).
A negação do amparo afetivo, moral e psíquico, em ultima análise, engedra danos a personalidade do idoso, efetivo tolhimento dos valores mais sublimes e virtuosos do individuo (dignidade, honra, moral, reputação social). A consequência da omissão dos filhos gera aflição, dor, sofrimento e angustia, podendo contribuir até para o desenvolvimento, para o agravamento de doenças e, por fim para a morte.
Os filhos têm a obrigação de amparar seus pais na velhice, seja material, seja imaterialmente. Ainda que os pais tenham condições econômicas e financeiras de sobreviverem, subsiste o dever dos filhos nas prestações de ordem afetiva, moral e psíquica.
Filhos pensem nisso.
Fonte: Maria Helena Diniz – Curso de Direito de Família – Saraiva – 2007 Arnoldo Wald – Curso de Direito de Família – Saraiva – 2005 – Leis: Estatuto do Idoso – 10.741/2003 – LOAS – 8.742/1993 – PNI – 8.842/1994
Marcos Venício de Mesquita – Advogado OAB/MG 52.791
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